Presidente da SBBN participa da cerimônia de sanção presidencial do Marco de Ciência, Tecnologia e Inovação

Palácio do Planalto, 11-01-2016

A  SBBN esteve representada por sua Presidente na cerimônia de sanção pela Presidente Dilma Rousseff do Marco de Ciência, Tecnologia e Inovação, dia 11 de janeiro de 2016 no Palácio do Planalto, DF. Presentes ministros, parlamentares, dirigentes de instituições de C&T, cientistas e presidentes das sociedades associadas à Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC).
Segundo o Prof. Gesil Sampaio Amarante Segundo (UESC), o Novo Arcabouço Legal de CT&I começou a ser viabilizado a partir da Emenda Constitucional 85/2015 e vence importante etapa com a sanção da Lei 13.243 em 11/01/2016 (link para o texto http://www.sbpcnet.org.br/site/arquivos/arquivo_475.pdf). Seus efeitos envolvem os segmentos governamental, acadêmico e empresarial e cooperações de várias formas. Algumas das principais consequências serão:

  • Dispensa de Licitação aplicável a quaisquer bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante, independente da fonte de recursos, limitado, no caso de obras, a valor hoje equivalente a 300 mil reais – aplicação imediata;
  • Possibilidade de uso, para obras maiores em ICTs, do Regime Diferenciado de Contratação (Lei no 12.462/2011) – aplicação imediata;
  • Tratamento prioritário e procedimentos simplificados nos processos de importação e de desembaraço aduaneiro de bens, insumos, reagentes, peças e componentes a serem utilizados em pesquisa científica e tecnológica ou em projetos de inovação – depende de regulamentação;
  • Possibilidade de remanejar ou transferir recursos de categoria de programação para outra com o objetivo de viabilizar resultados de projetos de ciência, tecnologia e inovação – depende de regulamentação;
  • Mudança do limite de horas que docentes das ICT Federais podem dedicar a projetos de cooperação científico-tecnológica remunerada para 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais (eram 120 horas anuais) – aplicação imediata;
  • Inclui a concessão de visto temporário para pesquisadores estrangeiros, antes restrita a cientista (no que há certa dificuldade em enquadramento), professor e técnico;
  • Permite que Parques Tecnológicos e Incubadoras ligadas a ICT usem a sua Fundação de Apoio – aplicação imediata;
  • Garantia, no caso de afastamento de servidor, empregado publico ou militar para exercício de atividades de CT&I fora de sua entidade de origem, realizadas no interesse da Instituição, não haver prejuízo de direitos, vantagens e benefícios – aplicação imediata;
  • Determina a manutenção pelo Poder Público de mecanismos de fomento apoio e gestão adequados à internacionalização de ICTs públicas, que poderão exercer fora do território nacional atividades de CT&I, na forma de seus estatutos ou norma regimental equivalente – aplicação imediata;
  • Há várias atualizações na Lei de Inovação. Entre elas destaco uma estrutura de Política Institucional de Inovação mais bem definida para as ICT, a possibilidade de NIT com identidade jurídica autônoma e que os “procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base nesta Lei deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas e, de forma a garantir a governança e a transparência das informações, ser realizados anualmente, preferencialmente, mediante envio eletrônico de informações – depende de regulamentação;
O Prof. Gesil Sampaio conclui que “é importante destacar que desde a Emenda Constitucional n. 85, a legislação em Ciência e Tecnologia é “concorrente” o que quer dizer que, exceto em temas que envolvem o funcionalismo, tem caráter nacional, de forma que as normas estaduais necessitam reproduzi-la como regra geral. Maior convergência de normas facilitará a cooperação entre ICT de diferentes esferas”.
O site da SBPC nos informa que o Diário Oficial da União (DOU) publicou em 12/01/2016 a lista de vetos à Lei nº 13.24377/2015 (disponível em http://www.sbpcnet.org.br/site/arquivos/arquivo_476.pdf). Segundo a SBPC, o texto havia sido aprovado na íntegra pelo Senado em 9/12/2015 e a expectativa da comunidade científica era que o projeto fosse sancionado sem vetos. Porém, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se contra 8 dispositivos do Código, “por contrariedade ao interesse público”, conforme o comunicado da Câmara dos Deputados ao Senado. “Todos os vetos têm a ver com impostos previdenciários”, explicou o ministro Celso Pansera, do MCTI. A lista de vetos traz 5 manifestações contrárias da Fazenda, 2 do Planejamento e um proposto pelos dois Ministérios conjuntamente. Um dos vetos foi para a dispensa de licitação para contratar a prestação de serviços ou o fornecimento de bens elaborados com aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos de micro e média empresas com faturamento de até R$ 90 milhões anuais. A presidente da SBPC, Helena Nader, disse que ainda é preciso analisar o impacto dos vetos junto a todas as partes envolvidas na produção do texto da Lei.

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